A empresa é obrigada abonar faltas com a apresentação de atestado médico? Conheça as faltas legais previstas na CLT

As faltas não previstas em lei ou em convenção coletiva, embora possam ter um motivo justo (caso de doença na família), não obrigam o empregador a aboná-las e deixar de efetuar o desconto salarial.

Embora os atestados médicos fornecidos sirvam para justificar a ausência e comprovar o acompanhamento do empregado em consultas e internações de familiares, em verdade não há previsão legal para que estas ausências sejam abonadas.  Assim, muito embora o atestado possa ser recebido na empresa, tão somente justificará a falta, a fim de que não haja prejuízos disciplinares para o funcionário.

Ficará a cargo da empresa determinar quais faltas não previstas em lei poderão ser justificadas e abonadas para que não seja efetuado o respectivo desconto salarial. Lembrando que a regra deve ser única para todos os empregados.

Atente-se para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que não havendo outra possibilidade, os pais podem se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico e ter esta ausência justificada e abonada pela empresa, já que a garantia de cuidado do filho além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Considerando este entendimento, deve ser negociada com o empregado a quantidade de faltas a serem abonadas a analisado cada caso em particular (se a guarda é unilateral ou compartilhada com o outro genitor, se há outros parentes no núcleo familiar que podem dividir o acompanhamento médico com o empregado), haja vista a ausência de regulamentação para estas faltas.

Merece também destaque a recente alteração da CLT para inclusão dos incisos X e XI ao art. 473 que traz rol taxativa sobre as faltas justificadas, que abaixo se transcrevem:

“X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inciso incluído pela Lei nº 13.257, de 8.3.2016)

XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inciso incluído pela Lei nº 13.257, de 8.3.2016)”

Aproveitando a oportunidade, descreve-se o rol das faltas legais previstas na CLT e que geram o respectivo abono:

a) férias anuais;

b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento. Os professores fazem jus a 9 dias;

c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) por 15 dias além dos 5 dias citados na letra “c”, em caso de nascimento de filho, para empregados de pessoa jurídica que aderiu ao Programa Empresa Cidadã;

e) por um dia, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

f) até 2 dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

g) no período do tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

h) durante o período de licenciamento compulsório da empregada, em virtude de maternidade ou aborto, bem como para adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança;

i) pelo tempo em que permanecer à disposição da Justiça, como parte, testemunha ou em virtude de sorteio para funcionar como jurado no Tribunal do Júri;

j) até 15 dias, por motivo de doença ou acidente do trabalho, uma vez que a legislação previdenciária determina que o pagamento dos 15 primeiros dias, nesses casos, é de responsabilidade do empregador;

k) a ausência do empregado, justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;

l) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;

m) ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrente das atividades do Conselho Nacional de Previdência Social;

n) ausência ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desse órgão;

o) nos dias de greve declarada legal;

p) até 2 dias consecutivos, em casos de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica. Os professores fazem jus a 9 dias no caso de falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho. Ascendente é a pessoa de quem a outra procede, em linha reta, estando acima dela no grau de parentesco. São ascendentes os pais, os avós, os bisavós, os trisavós, etc. Como descendente, se entende aquele que veio depois ou que lhe sucede, ou seja, os filhos, netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, até os mais afastados;

q) períodos de descanso semanal e em dias de feriados;

r) licença remunerada concedida pelo empregador;

s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço, os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral;

t) nos dias em que estiver com provadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

u) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

v) até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

x) por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.