Uma das possíveis conceituações de empresário é “aquele responsável pelo risco do negócio”. Invariavelmente o empreendedor estará exposto a riscos, uns mais evidentes e outros mais “camuflados”.
O empresário, no processo de tomada de decisão, deve ter a máxima clareza dos riscos que o afligem, e um destes que normalmente é mitigado pelos gestores é o risco judicial. Sua má mensuração, no ordenamento jurídico brasileiro, pode ser fatal a longevidade do negócio, e, para isso, indispensável se faz uma perspectiva empresarial preventiva do direito.
Um ponto que exige uma dedicada mensuração do risco judicial é na compra de uma empresa. Menosprezá-lo nesse tipo de operação pode ter fins catastróficos ao patrimônio pessoal do empresário.
A sucessão trabalhista, uma das hipóteses que afligem esse tipo de negócio, permite que o trabalhador que prestou serviço para antigo proprietário demande em juízo, sendo o responsável por eventuais débitos trabalhistas o comprador da empresa, ou mesmo do ponto comercial (em algumas hipóteses).
O entendimento dos tribunais sobre o tema é pacífico no sentido que a sucessão é caracterizada pela transferência da unidade econômico-produtiva, ou seja, a mera alteração na propriedade da empresa. Bem como, esta resta caracterizada quando uma empresa assume o estabelecimento comercial de outra, quando ambas tiverem a mesma atividade econômica.
Além das questões trabalhistas, há de se mensurar as questões cíveis nesse tipo de negócio. Uma empresa estabelecida em imóvel locado, deve ter analisada os termos desta locação, bem como a situação jurídica do imóvel, gravames em sua matrícula, antes de se cogitar a compra.
A lei é bastante protecionista aos imóveis dados em garantia. De modo que, é ineficaz perante o fiduciário locação, sem a concordância deste, por prazo superior a doze meses, bem como a ele lhe é assegurado o direito à denúncia da locação, no prazo legal, para desocupação em trinta dias, salvo se houver concordado por escrito, situação em que estará obrigado a respeitar o contrato, independentemente do registro. (lei 9.514/1997).
Questões tributárias e previdenciárias também merecem destaque em razão das especificidades legais. As alíquotas variam de acordo com o tipo societário, atividade econômica da empresa, seu faturamento e o número de empregados.
A contribuição a menor ao longo do tempo gera um crédito tributário que, quando executado pelo Fisco, é capaz de findar o empreendimento em razão dos valores. Bem como, tendo em vista a complexidade das matérias, é capaz do empreendedor estar deixando escapar alguma benesse legal que o possibilitaria alavancar seu negócio.
Estabelece o Código Tributário Nacional, em seu art. 133 que: “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:…”. Valendo ressaltar que contribuição previdenciária é tributo, em sendo assim, aplica-se também a regra citada.
Recentemente, uma empresa do mercado financeiro realizou um estudo de viabilidade que nos mostra outra perspectiva do risco judicial. O objeto do estudo foi a implementação no Brasil de um produto financeiro oferecido nos Estados Unidos, um investimento destinado ao proprietário de imóvel. Este, ao contratar com a corretora, receberia uma renda vitalícia e, em contra partida, ao falecer, a propriedade do imóvel passaria para corretora.
O estudo concluiu que, apesar do produto ser um sucesso no exterior, se mostra inviável por conta do risco judicial, vez que a probabilidade de um herdeiro demandar em juízo o imóvel acordado somado a morosidade dos processos dessa natureza simplesmente impossibilitam a importação desse modelo de produto financeiro.
Uma outra ilustração deste risco, dessa vez mais corriqueira, se dá na forma como usualmente contrata-se entregadores “motoboy’s”. É comum essa contratação se realiza pelo pagamento de um valor pré-estabelecido por entrega efetuada, excluindo qualquer formalidade legal como assinatura da CTPS, contrato de trabalho e etc.
No que tange a gestão de riscos, a referida prática é extremamente contraindicada. Caso esse funcionário venha a reclamar seus direitos em juízo, a probabilidade de condenação é evidente, com o agravante de que estes funcionários têm direito ao adicional de periculosidade de 30%. Não raro se ver condenações nestes moldes com valores superiores a centenas de milhares de reais, o que pode significar o fim do negócio.
Por fim, resta claro o potencial lesivo do risco judicial não devidamente apurado. No processo de decisão, seja para começar um negócio, ou mesmo expandir uma empresa, deve-se sempre apurar devidamente os riscos envolvidos, e, chamamos atenção aqui ao judicial, que, quando menosprezado, pode ter um potencial mortífero ao empreendimento.