O contrato de parceria entre salões de beleza e profissionais da área

A lei 13.352 de 27/10/2016 trouxe mudanças na relação de trabalho entre salões e profissionais de beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador), passando a ser adotada no mês de fevereiro de 2017 pelos estabelecimentos.

Deve ser ressaltado que o objetivo do contrato de parceria não é substituir as contratações com carteira assinada, mas sim regularizar os profissionais que trabalham como “free lancer”, como exemplo, atendendo às demandas de fim de semana.

Profissional parceiro será aquele trabalhador que combina previamente quais dias e horários pretende trabalhar, podendo fazer em vários salões distintos. Utiliza a técnica, os meios e produtos que desejar. O pagamento deste profissional decorre do valor do serviço, sendo retida a cota percentual do salão, para fins de pagamento de aluguel dos bens móveis, utensílios e despesas com pessoal (limpeza, copa, recepção).

Os percentuais devidos ao salão, bem como o prazo para pagamento devem ser ajustados mediante a assinatura de um contrato de parceria, com a participação do sindicato dos trabalhadores ou na falta deste, do Ministério do Trabalho, perante duas testemunhas.

A falta de contrato nos termos acima ou a continuidade do vínculo com subordinação do profissional ao salão, torna inexistente a relação de parceria, podendo ser reconhecidos todos os direitos trabalhistas através de Ação Judicial promovida pelo profissional ou Fiscalização do Ministério do Trabalho.