Veja os prazos em que os documentos trabalhistas e previdenciários devem ser guardados

FONTE: INFORMATIVO TRABALHISTA COAD

Para resguardar os interesses dos trabalhadores e do fisco, os documentos inerentes à vida da empresa devem ser arquivados por determinado tempo, de acordo com a respectiva legislação de regência, para serem apresentados à fiscalização sempre que solicitados.

Neste Comentário, relacionamos os documentos mais comuns, com os seus respectivos tempo de guarda.

1. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS

Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

2. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Extinção do crédito tributário é qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva.

A extinção ocorre, dentre outras modalidades, pela:

a) decadência – que é a extinção de um direito por não ter sido exercido no prazo legal.
b) prescrição – que tem por efeito extinguir a ação.

=> Fazenda Pública

No caso da decadência, a Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Isto é, permanecendo inerte durante 5 anos, a Fazenda Pública (sujeito ativo) não poderá efetuar o lançamento do crédito tributário, para tentar cobrar do contribuinte (sujeito passivo).

Já em relação à prescrição, a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos para cobrar judicialmente o contribuinte. Em outras palavras, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido.

3. PREVIDÊNCIA SOCIAL

O artigo 45 da Lei 8.212/91, que fixava em 10 anos o direito da Previdência Social de apurar e constituir seus créditos, foi expressamente revogado pela Lei Complementar 128/2008, bem como considerado inconstitucional pela Súmula Vinculante 8/2008 do STF – Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, para fins previdenciários, passou-se a aplicar a norma contida no CTN – Código Tributário Nacional, que estabelece que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

a) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Cabe ressaltar que o artigo 46 da Lei 8.212/91, que regulava a prescrição decenal, também foi revogado e considerado inconstitucional, respectivamente, por meio da Lei Complementar 128/2008 e da Súmula Vinculante 8 STF/2008. Sendo assim, o direito de cobrar os créditos da Previdência Social também prescreve em 5 anos e não mais em 10 anos.

3.1. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Para atender à legislação previdenciária, a empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias, estão obrigados a:

a) preparar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, devendo manter, em cada estabelecimento, uma cópia da respectiva folha;
b) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes de sub-rogação, as retenções e os totais recolhidos;
c) informar mensalmente à RFB – Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e ao CCFGTS – Conselho Curador do FGTS, por intermédio da Gfip – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das contribuições sociais e outras informações de interesse da RFB e do INSS ou CCFGTS;
d) prestar à RFB todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
e) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
f) comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS;
g) comunicar ao INSS, através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho, o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
h) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, desde 1-4-2003, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos;
i) fornecer, ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na Gfip e a contribuição correspondente será recolhida;
j) manter arquivadas cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado;
k) conservar toda a documentação relativa ao pagamento do salário-família;
l) conservar os comprovantes de pagamento do salário-maternidade, com a respectiva quitação dada pela segurada à empresa, e os correspondentes atestados médicos ou certidões de nascimento;
m) matricular-se no CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, dentro do prazo de 30 dias contados da data do início da atividade econômica exercida pela pessoa física, quando dispensada de inscrição no CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.

Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações mencionadas nas letras de “a” a “m” anteriores devem ficar arquivados na empresa, à disposição da fiscalização, no mínimo, durante 5 anos.

3.2. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada é obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, no mínimo, durante o prazo de 5 anos, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e as correspondentes Gfip e, se for o caso, cópias das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos e das Gfip referentes à subcontratação.

3.3. SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

A empresa que utiliza sistema de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária é obrigada a arquivar e armazenar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 5 anos, à disposição da fiscalização.

Quando intimada pela fiscalização, a empresa deverá apresentar, no prazo estipulado na intimação, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e arquivos solicitados.

3.4. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO

A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.

Considera-se perfil profissiográfico o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por 20 anos.

4. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Por mais de 20 anos, tanto o STF – Supremo Tribunal Federal quanto o TST – Tribunal Superior do Trabalho mantiveram o entendimento segundo o qual o prazo prescricional aplicável ao FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço seria de 30 anos, mesmo após o advento da Constituição de 1988.

Contudo, em junho/2015, o TST entendeu haver a necessidade de rever o texto da Súmula 362 acerca da prescrição para a cobrança do FGTS.

O entendimento é de que o FGTS está expressamente definido no inciso III do artigo 7º da Constituição da República como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 5 anos, conforme prevê o inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna.

Por essa razão, antes de destruir os documentos inerentes à relação empregatícia (GRF – Guias de Recolhimento do FGTS; REC – Relação de Estabelecimentos Centralizados; RET – Relação de Tomadores/Obras; Protocolo de Dados Cadastrais do FGTS – Alterações Cadastrais de Trabalhador e de Endereço do Trabalhador e Alterações Cadastrais do Empregador; Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS; arquivo Sefip – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), a empresa deverá observar os seguinte prazos prescricionais:

a) para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13-11-2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 anos após o término do contrato;
b) para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13-11-2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir de 13-11-2014.

4.1. DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO FGTS

Por meio da Medida Provisória 889/2019, foi acrescido dispositivo à Lei 8.036/90, determinando que todos os documentos relativos às obrigações perante o FGTS, referentes a todo o contrato de trabalho de cada trabalhador, devem ser mantidos à disposição da fiscalização por até 5 anos após o fim de cada contrato.

Vale ressaltar que a notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS, o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização interrompem o prazo prescricional.

5. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

Segundo a legislação do PIS – Programa de Integração Social, é de 10 anos o prazo que a pessoa jurídica deve guardar livros e documentos necessários à apuração e ao recolhimento da contribuição do PIS-Folha de Pagamento.

Entretanto, o prazo de constituição (decadência) e cobrança (prescrição) dos créditos, de que trata a legislação do PIS, tem como fundamento legal os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, já revogados.

Assim sendo, entendemos que os referidos livros e documentos devem ser mantidos à disposição da RFB durante o prazo de 5 anos, aplicando-se as mesmas normas de prescrição da legislação previdenciária, que tomam por base o CTN.

6. RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS

A legislação que instituiu a Rais – Relação Anual de Informações Sociais não estabeleceu seu prazo de guarda.

Entretanto, o Ministério da Economia, ao aprovar as instruções para preenchimento e entrega das informações, dispôs que o estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante 5 anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, o relatório impresso ou a cópia dos arquivos e o recibo de entrega da Rais.

7. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

A contribuição sindical devida aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais, quando optantes pelo recolhimento, não recebeu pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ou ato complementar, tratamento diferenciado relativo à decadência e prescrição.

Deste modo, aplicam-se à contribuição sindical as normas dispostas no CTN, que determina que o direito ao crédito tributário extingue-se após 5 anos, conforme já citamos anteriormente.
Assim sendo, com base no CTN, as GRCSU – Guias de Recolhimentos da Contribuição Sindical Urbana devem ser conservadas pelo prazo de 5 anos.

8. CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS

A empresa que admitir, transferir ou desligar empregados fica obrigada a fazer a respectiva comunicação ao Ministério da Economia.

Essa comunicação deve ser realizada através do Caged – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, por meio eletrônico (internet), com a utilização do ACI – Aplicativo do Caged Informatizado.

A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada devem ser mantidos no estabelecimento, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

9. SEGURO-DESEMPREGO

Ao empregado dispensado involuntariamente por pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada deve ser entregue o RSD – Requerimento de Seguro-desemprego e a CD – Comunicação de Dispensa, exclusivamente impresso pelo Empregador Web no Portal Mais Emprego.

Os comprovantes de entrega do RSD/CD deverão ser conservados pelo empregador, juntamente com a ficha de registro do trabalhador dispensado, pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de dispensa.

10. SALÁRIO-EDUCAÇÃO

Considerando que desde a competência janeiro/2007 a contribuição do salário-educação passou a ser recolhida por meio da GPS – Guia da Previdência Social, o referido documento deve ser mantido à disposição da fiscalização por 5 anos para fins de comprovação do recolhimento, tendo em vista que tal contribuição obedecerá aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios relativos às contribuições sociais que seguem a norma contida no CTN.

Vale lembrar que as entidades empresarias sujeitas à transmissão da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos recolhem a referida contribuição por meio do Darf Numerado, que substitui a GPS no recolhimento das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros.

11. DOCUMENTOS INERENTES À RELAÇÃO

Com o advento da Constituição Federal de 1988, os créditos resultantes da relação de trabalho prescrevem em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

Ressaltamos que, além da prescrição prevista na Constituição Federal/88, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho também estabelece que a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.

Assim, no caso dos trabalhadores urbanos e rurais, decorrido o prazo de 5 anos, a empresa poderá descartar os documentos inerentes à relação empregatícia, como, por exemplo:

– acordo de compensação de horas;
– acordo de prorrogação de horas;
– recibos de pagamentos de salário, de férias e do 13º salário;
– livro, cartão ou folha de ponto e, no caso do ponto eletrônico, o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico;
– recibo de entrega do vale-transporte.

Decorrido o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, a empresa pode livrar-se dos seguintes documentos:

– TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
– THRCT – Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho;
– TQRCT – Termo de Quitação da Rescisão de Contrato de Trabalho;
– comunicação do aviso-prévio;
– carta de pedido de demissão.

Após os 2 anos da extinção do contrato de trabalho, sem que tenha havido reclamação na Justiça do Trabalho, a empresa poderá também se desfazer dos documentos que a legislação exige no prazo de guarda de 5 anos.

Dessa forma, convém que seja mantida a documentação relativa às relações de trabalho pelos prazos mencionados, visto que, durante a sua fluência, havendo fiscalização e/ou reclamação trabalhista ajuizada, a empresa terá que apresentar provas documentais em sua defesa.

11.1. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE

O prazo prescricional de 5 anos não se aplica ao trabalhador menor de 18 anos de idade, devendo ser contado a partir do momento em que o trabalhador completar 18 anos.

11.2. LIVRO OU FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Quanto aos Livros ou Fichas de Registro de Empregados, é aconselhável que sejam conservados por prazo indeterminado, pois esses documentos são de incontestável valor para efeito de comprovação de tempo de serviço de empregados ou ex-empregados, para fins de obtenção de benefícios previdenciários, principalmente aposentadoria.

11.3. CONTRATO DE TRABALHO

Da mesma forma que o registro de empregados, o contrato de trabalho deve ser conservado por prazo indeterminado.

11.4. LIVRO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Toda empresa deve ter o livro de Inspeção do Trabalho, no qual o Auditor-Fiscal do Trabalho registrará sua visita ao estabelecimento, declarando data e hora do início e término da visita, bem como o resultado da inspeção.

Sendo a legislação omissa com relação ao seu prazo de guarda, entende-se que a empresa deve guardá-lo por tempo indeterminado.

11.4.1. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte

As ME – Microempresas e as EPP – Empresas de Pequeno Porte são dispensadas, dentre outros documentos, da posse do livro Inspeção do Trabalho. Contudo, frisamos que as ME e as EPP não estão dispensadas do arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescritas essas obrigações.

12. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS

De acordo com o Código Civil, quando se trata de demanda relacionada a contrato de prestação de serviços autônomo, a prescrição é de 5 anos contados do prazo da conclusão dos serviços, não se aplicando o prazo decadencial de 2 anos para o ajuizamento de ações trabalhistas após a execução dos serviços, que se aplica, exclusivamente, aos casos de relação de emprego.

13. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

As empresas devem obrigatoriamente observar as NR – Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do Trabalho, em todos os locais de trabalho sujeitos às disposições da CLT.

As Normas Regulamentadoras aplicam-se, nos termos da lei, aos empregadores e empregados, urbanos e rurais.

Assim, a execução das NR será observada de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa.

Nos subitens a seguir, relacionamos os documentos mais comuns e o tempo de guarda dos mesmos.

13.1. PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

O PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional tem o caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.

O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: admissional; periódico; de retorno ao trabalho; de mudança de função e demissional.

Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que deve ficar sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO, devendo ser mantido por um período mínimo de 20 anos, contado após o desligamento do empregado.

13.2. PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS

O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

O registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA, deve ser mantido pelo empregador ou instituição responsável por um período mínimo de 20 anos.

13.3. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES

A Cipa – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Os documentos relativos à eleição da Cipa deverão ser guardados por 5 anos, com exceção do Livro de Atas, que deve ser guardado por um período indeterminado.

13.4. MAPAS DE AVALIAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO

As empresas obrigadas a constituir Sesmt – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem manter arquivados por 5 anos os Mapas anuais dos Acidentes do Trabalho, com e sem vítimas, Doenças Ocupacionais e Agentes de Insalubridade.

13.5. CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE ARMAZENAMENTO

O “Registro de Segurança” deve ser constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, onde são registradas, dentre outras informações, todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança das caldeiras, dos vasos de pressão, das tubulações e dos tanques metálicos de armazenamento.

O “Registro de Segurança” deve ser guardado pelo tempo em que a empresa mantiver os equipamentos que deram origem às anotações constantes do mesmo.

13.6. INSPEÇÃO PRÉVIA E DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÃO

Desde 31-7-2019, com a revogação da NR-2, relativa à Inspeção Prévia, os estabelecimentos estão dispensados de solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Trabalho.

Da mesma forma, deixou de existir a necessidade de encaminhamento ao órgão regional do Trabalho de uma declaração das instalações do estabelecimento, para fins de fiscalização, quando da impossibilidade da Inspeção Prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

Vale lembrar que o recibo de entrega do formulário Declaração de Instalação devia ser arquivado por tempo indeterminado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 7º, inciso XXIX (Portal COAD); Lei Complementar 123, de 14-12-2008 – artigos 51 e 52 (Portal COAD); Lei Complementar 128, de 19-12-2008 (Fascículo 52/2008 e Portal COAD); Lei 5.172, de 25-10-66 – CTN – Código Tributário Nacional – artigos 142, 156, 173, 174 e 217 (Portal COAD); Lei 8.036, de 11-5-90 (Portal COAD); Lei 8.212, de 24-7-91 (Portal COAD); Lei 10.406, de 10-1-2002 – Código Civil – artigo 206 (Portal COAD); Medida Provisória 889, de 24-7-2019 (Fascículo 30/2019); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 11, 41, 157, 440, 442, 578, 603 e 628 (Portal COAD); Decreto 3.048, de 6-5-99 – RPS – Regulamento da Previdência Social (Portal COAD); Decreto 4.524, de 17-12-2002 – artigos 94, 95 e 96 (Informativo 51/2002); Decreto 6.003, de 28-12-2006 (Informativo 01/2007); Portaria 39 ME, de 14-2-2019 – Relação Anual de Informações Sociais – Ano-base 2018 (Fascículo 08/2019 e Portal COAD); Portaria 521 MTPS, de 4-5-2016 (Fascículo 19/2016 e Portal COAD); Portaria 915 SEPREVT, de 30-7-2019 (Fascículo 31/2019 e Portal COAD); Portaria 1.082 MTb, de 18-12-2018 – Norma Regulamentadora 13 (Fascículo 51/2018 e Portal COAD); Portaria 1.129 MTE, de 23-7-2014 (Fascículo 30/2014); Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 – Segurança e Saúde do Trabalho – Normas Regulamentadoras 2, 4, 5, 7 e 9 (Portal COAD); Instrução Normativa 880 SRP, de 16-10-2008 – Manual da Gfip/Sefip (Fascículo 43/2008 e Portal COAD); Instrução Normativa 971 RFB, de 13-11-2009 (Portal COAD); Instrução Normativa 1.787 RFB, de 7-2-2018 – DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (Fascículo 06/2018); Instrução Normativa 1.828 RFB, de 10-9-2018 (Fascículo 37/2018 e Portal COAD); Circular 451 Caixa, de 13-10-2008 – Versão 8.4 do Manual do Sefip (Fascículo 43/2008); Circular 862 Caixa, de 11-6-2019 – Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS – Versão 2 (Fascículo 24/2019 e Portal COAD); Resolução 198 TST, de 9-6-2015 – Súmula 362 (Fascículo 24/2015); Resolução 393 Codefat, de 8-6-2004 (Informativo 25/2004); Súmula Vinculante 8 STF, de 12-6-2008 (Fascículo 26/2008).