Férias e a nova Reforma Trabalhista: Direito de férias assegurado pela CLT e pela Constituição Federal sofreu mudanças

O período de descanso é um direito garantido pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pela Constituição Federal (CF) de 1988. A medida garante aos trabalhadores um período pago de folga. São direitos dos trabalhadores:

  • 30 dias de ausência;
  • Salário normal mais ⅓ do valor;
  • Parcelamento das férias em até três períodos;
  • Remuneração em dobro caso empresa não conceda o benefício no tempo determinado.

A CLT diz que o trabalhador tem direito ao descanso de 30 dias após 12 meses de trabalho. A lei também cita que o fracionamento das férias pode ser feito em “casos excepcionais”.

O parcelamento das férias aumentou de duas para até três vezes com a nova reforma trabalhista. A regra é que um dos ciclos não pode ser inferior a 14 dias corridos. Todavia, os períodos restantes devem ter pelo menos 5 dias corridos cada.

Em relação à concessão de férias aos trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos, também houve mudanças:

A princípio, estas faixas etárias só podiam ter sua pausa do trabalho em um único período.  A regra mudou em 2017, e agora permite que tenham também direito às férias parceladas.

A reforma ressalta que este parcelamento é uma opção do empregado e não depende mais da autorização da Fiscalização do Trabalho. Desta maneira, o mesmo deve ser combinado diretamente entre o empregador e o funcionário.

Contagem das férias: como ocorre?

O direito aos 30 dias de descanso é dado quando o empregado completa um ciclo de 12 meses de trabalho. Este tempo de 12 meses chama-se período aquisitivo.

Concluído o primeiro período aquisitivo, tem início a contagem do segundo e, ao mesmo tempo, do período concessivo.

período concessivo é o ciclo no qual a empresa deve autorizar as férias do empregado. O mesmo deve gozar do seu descanso durante os 12 meses seguintes à aquisição do benefício. Caso não o faça, a empresa deverá, então, pagar em dobro pelo período vencido.

A DHS Advocacia orienta que o trabalhador esteja sempre atento à esta situação, já que acumular férias é ilegal e o funcionário pode, inclusive, fazer uma reclamação na Justiça do Trabalho, resultando em multa para a empresa. 

Início das férias

Antes de mais nada, a Reforma Trabalhista proíbe que o início das férias aconteça no período de dois dias que antecede um feriado ou repouso semanal remunerado.

Por exemplo, se o feriado do Dia de Finados cai em uma quinta-feira, então o descanso deve começar apenas na segunda-feira.

Férias coletivas: uma prática mais comum do que parece

As férias coletivas são uma modalidade na qual o corpo funcional de uma empresa recebe ao mesmo tempo o período de descanso remunerado. Elas estão disciplinadas nos artigos 139 a 141 da CLT, que não sofreram modificação com a Reforma Trabalhista.

Sua concessão é prerrogativa do empregador, podendo beneficiar todos os colaboradores de uma empresa ou somente alguns setores. A legislação estabelece que as férias coletivas podem ser gozadas em até dois períodos anuais distintos, entretanto, não devem ser inferiores a dez dias corridos.

É comum que as empresas utilizem esta modalidade em períodos como Natal e Ano Novo, embora seja possível ocorrer em qualquer momento em que se julgue melhor.

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