As faltas não previstas em lei ou em convenção coletiva, mesmo possuindo um motivo justo (caso de doença na família), não obrigam o empregador a aboná-las e deixar de efetuar o desconto salarial.
Embora os atestados médicos sirvam para justificar a ausência e comprovar o acompanhamento do empregado em consultas e internações de familiares, em verdade não há previsão legal para que estas ausências sejam abonadas. Desse modo, o atestado pode ser recebido na empresa, mas tão somente justificará a falta, evitando prejuízos disciplinares para o funcionário.
Ficará a cargo do empregador determinar quais faltas não previstas em lei poderão ser justificadas e abonadas para não haver o respectivo desconto salarial. Lembrando que a regra deve ser única para todos os empregados.
Atente-se para o entendimento dos tribunais no sentido de que não havendo outra possibilidade, os pais podem se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico e ter esta ausência justificada e abonada pela empresa, já que a garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecida na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando este entendimento, deve ser negociada com o empregado a quantidade de faltas a serem abonadas analisado cada caso em particular (se a guarda é unilateral ou compartilhada com o outro genitor, se há outros parentes no núcleo familiar que podem dividir o acompanhamento médico com o empregado), haja vista a ausência de regulamentação para estas faltas.
Merece também destaque a recente alteração da CLT para inclusão dos incisos X e XI (abaixo transcritos) ao art. 473 que trata das faltas justificadas:
“X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”