As novas práticas de pessoal com a Reforma Trabalhista – Férias

A reforma trabalhista, trazida pela 13.467/2017, embora possua opiniões em seu desfavor e algumas ações judiciais contestando sua validade, entrou em vigor em 11/11/2017 trazendo novas práticas na gestão de pessoal, exigindo olhar atento ao cumprimento da legislação no cotidiano da empresa.

Trataremos especialmente neste artigo sobre as férias do empregado, com várias modificações que exigem atenção, prevenindo conflitos futuros e atuações pela fiscalização do Ministério do Trabalho.

Inicialmente, o artigo 58-A igualou as férias do empregado que trabalha a tempo parcial (até 30 horas semanais) com o empregado que trabalha integralmente (acima de 30 horas semanais). Ambos, a partir da reforma, terão direito a usufruir 30 dias corridos de férias, sendo revogado o art. 130-A da CLT que previa a concessão de férias em número reduzido de dias. Também foi autorizada a conversão de um terço de férias em abono pecuniário, o que antes era vedado ao trabalhador em regime parcial de jornada.

A novidade trazida pela reforma foi a previsão de parcelamento de férias, o que antes apenas poderia ocorrer em casos excepcionais, p.e., em férias coletivas, e vedado aos maiores de 50 anos e menores de 18 anos. Agora, podemos ter o parcelamento de férias, em comum acordo e para todos os empregados, desde que sejam garantidos até três períodos de férias, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.

Importante observar é que a lei continua dando ao empregador o poder de concessão das férias.  Ao gestor cabe a organização do trabalho e verificar em quais épocas do ano poderá dispor de seus funcionários sem prejudicar o funcionamento da empresa. Todavia, se desejar parcelar as férias, deverá ter a concordância do empregado, abrindo a possibilidade de negociação entre as partes. Permanece ainda a obrigatoriedade de prévio aviso ao empregado do início de suas férias, devendo ser de, no mínimo, de trinta dias.

O Art. 134 da CLT ganhou um parágrafo que não possuía correspondente anterior: vedação ao início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. A não observância do prazo gerará multa pela fiscalização do Ministério do Trabalho e, com a obrigatoriedade do e-social a partir de janeiro/2018, passará a ser imediata e eletrônica a autuação fiscal.

Diante das alterações acima, recomendamos que sejam revistas todas as programações de férias dos empregados, de forma a não ultrapassar os prazos legais de concessão e informação ao empregado. A concessão de férias fora do prazo legal, além da multa administrativa, poderá acarretar o pagamento em dobro da remuneração devida.