Quando se trata da aplicação de punição disciplinar no curso do contrato de trabalho, a CLT não especifica quais penalidades devem ser aplicadas e quais as infrações estão sujeitas a sanção pelo empregador.
As punições mais comuns são a advertência (verbal ou escrita) com o objetivo de sinalizar o empregado quanto ao erro cometido, sendo aplicada em infrações leves ou cometidas pela primeira vez, cabendo a suspensão (por até 30 dias) para casos moderados ou reincidentes. A dispensa por justa causa somente será recomendada quando a infração cometida pelo empregado for tão grave que impossibilite a continuidade da relação de emprego, estando previstas as hipóteses legais no art. 482 da CLT.
Deve o empregador avaliar a falta cometida pelo empregado e puni-lo de forma proporcional, assim como corrigir de forma igualitária todos os seus funcionários, restando claro que a mesma infração não pode ser penalizada mais de uma vez. Há outro critério a ser considerando que é a atualidade da aplicação da penalidade: tão logo o empregador tenha ciência, deve punir o empregado, sob pena de configurar o perdão da falta cometida.
O desrespeito pelo empregador destas regras poderá ser considerando abuso de direito, gerando nulidade da punição e possibilitando eventual pedido de dano moral em ações judiciais.