O acúmulo de funções, muito embora não tenha previsão legal, vem sendo reconhecido pelos tribunais trabalhistas na hipótese em que empregado, contratado para uma determinada função, exerce simultaneamente outras funções atípicas e incompatíveis com a função original, gerando uma verdadeira alteração do contrato de trabalho. P.e. porteiro acumulando função com serviços gerais. Não será qualquer tarefa adicional que se constituirá em acúmulo de função, posto que aquelas que são compatíveis com as executadas pelo empregado (p.e. faxineira, passadeira, babá, cozinheira) não trazem aquela característica. A CLT dispõe no art 456 da CLT que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Diante da falta de regulamentação (que continua sem previsão legal mesmo com a reforma trabalhista), temos apenas as decisões judiciais atuais reconhecendo o acúmulo de funções quando há habitualidade na prestação de serviços; se o acúmulo de funções for esporádico, não haverá este reconhecimento.
O empregado, ao ser designado para a função incompatível para a qual foi contratado, tem o direito de se opor a esta ordem e, inclusive, de rescindir o contrato de trabalho por falta grave do empregador, conforme previsão do art. 483, alínea “a” da CLT. Este reconhecimento da quebra de contrato por culpa do empregador deve ser reconhecido através de ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho.
Todavia, se o empregado aceita o cumprimento das tarefas e passa a acumular funções sem oposição, não poderá mais pleitear a quebra de contrato, mas ainda terá o direito de requerer em Juízo acréscimo salarial decorrente desta acumulação. Como não há previsão em lei, caberá apenas ao juiz que analisar o caso definir quanto será o percentual de acréscimo salarial, variando atualmente de 10% a 30%.