Por Felipe Ferreira, estagiário cursando o 10º período do curso de Direito, pós graduando em Direito Previdenciário
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103/19, popularmente conhecida como Reforma da Previdência, o direito previdenciário vem sofrido grandes alterações. A revisão da vida toda, como tem sido chamada pelos juristas, é uma tese revisional que tem ganhado força após a reforma, tendo sido chancelada pelo Superior Tribunal de Justiça e estando hoje nas mãos do STF.
Consiste na inclusão dos salários contribuições anteriores a julho de 1994 para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário concedido. Acrescendo estes salários ao cálculo da aposentadoria pode ocasionar uma majoração do valor do benefício.
Em tese, todos possuem o direito de pedir tal revisão, contudo, nem sempre esse cálculo será benéfico ao aposentado. Existem hipóteses, inclusive, de minoração da aposentadoria, caso calculada desta forma.
A forma mais segura é consultar um profissional qualificado para, através do cálculo, verificar se a utilização da revisão da vida toda será mais vantajosa do que o método utilizado no cálculo da sua aposentadoria. Mas, via de regra, percebe-se que os aposentados que se beneficiarão da revisão da vida toda são aqueles que recebiam bons salários antes de julho de 1994.
Uma vez constatado que o método de cálculo da revisão da vida toda é mais vantajoso, deve ser ajuizada a ação em que se postulará a revisão do benefício, bem como a diferença entre o valor recebido e o valor calculado nos últimos 5 anos. Ou seja, a pessoa que recebia de aposentadoria R$ 2 mil e constata-se que deveria receber R$ 4 mil, terá direito a diferença desses valores dos últimos 5 anos, somando, assim, um total de R$ 120 mil somente de atrasados.
É possível o ajuizamento da ação revisional dentro de 10 anos após o recebimento do primeiro salário de aposentadoria. Após esse período, o segurado decaiu do direito de revisar seu benefício, ou seja, perdeu o direito de entrar em juízo.
De forma nenhuma. Isso é um medo muito comum entre os aposentados quando se fala revisão de benefício, contudo, não corresponde à realidade. Em nenhuma hipótese um pedido de revisão acarretará na perda da aposentadoria, ao menos que se constate fraude no ato de aposentação. Contudo, existe o risco da diminuição da aposentadoria. Por isso é imprescindível ter acesso ao cálculo antes do ajuizamento da ação.
Existem duas justificativas a essa questão: A primeira é o chamado prazo decadencial. É o prazo de 10 anos da data de concessão da aposentadoria para que se possa ajuizar a ação de revisão, corrido este prazo, o segurado não mais poderá ajuizá-la; A segunda razão para o ajuizamento da ação o quanto antes é o chamado prazo prescricional, este é prazo garante que o segurado receba os 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Exemplificando, o segurado que se aposentou em 2010 terá o prazo decadencial de 10 anos para ajuizar a ação de revisão, terminando este em 2020; e, ajuizada a ação, esta socorrerá os últimos 5 anos. Ou seja, se ele entrar com a ação em 2020, receberá a diferença dos valores de 2015 em diante. Em 2021 não possuirá mais o direito de reclamar pela revisão de benefício.