Boa parte dos clientes que nos procuram relatam a dúvida que possuem na hora de contratar. Como empresários, precisam encaixar os custos de uma contratação celetista no fluxo de caixa da empresa. Por outro lado, trabalhadores, autônomos ou não, querem ter garantias de que receberão pelo que foi contratado. É o chamado “o tratado não sai caro”.
Contudo, guardada a devida boa fé de cada lado contratante, é necessário esclarecer o que é o trabalho autônomo no Brasil e seus limites, e partir daí entender se de fato ele se enquadra no modelo de negócios pretendido.
O trabalho autônomo sempre foi regulamentado no Brasil pelo código civil e com a reforma trabalhista ganhou o seguinte destaque:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”
Longe de afastar as controvérsias sobre esta relação de trabalho, a verdade é que a lei está ratificando um comando mínimo: contratar observando as formalidades legais. Se isto não acontece, recai sobre o contratante (empresário/empregador) o ônus de provar que aquela relação era de prestação de serviços autônomos.
Para resguardar ambas as partes contratantes, devemos iniciar com o contrato de prestação de serviços autônomos, prevendo cláusulas mínimas: objeto, prazo, remuneração, vencimento e forma de pagamento, obrigações das partes e motivos para rescisão contratual. Além destas, podemos ter cláusulas de confidencialidade, não concorrência e territorialidade e outras mais que atendam aos contratantes.
Dependendo da atividade, pode ser necessário o registro do contrato perante a entidade regulamentadora da profissão, p.e., a lei do salão parceiro que prevê a homologação pelo sindicato patronal e laboral para ter a devida validade.
O pagamento autônomo deve ser feito através de RPA – Recibo de Pagamento Autônomo – e neste documento estão previstos os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos pelas partes. O antigo e comum recibo “recebi de XXXX a quantia de R$ 99,99 pelos eventuais serviços prestados…”, nunca foi a forma adequada de documentar o pagamento autônomo, haja vista a ausência da quitação dos encargos devidos sobre a contratação; e é sobre isto que o artigo acima citado fala.
Entendido que o trabalho autônomo necessita de um mínimo de formalidade jurídica e possui encargos como qualquer outra operação, faz-se necessário entender o que realmente significa na prática e se ele se enquadra no modelo negócios praticado.
De forma prática, é importante observar os seguintes aspectos sobre o o trabalho autônomo:
– Não tiver autonomia sobre os serviços – (SUBORDINAÇÃO);
– Não puder ser substituído por outro profissional – (PESSOALIDADE);
– Prestar serviços de forma não eventual (NÃO EVENTUALIDADE);
-For remunerado pelos serviços prestados e principalmente sem possibilidade de negociação de valores ou estabelecimento de preços (REMUNERAÇÃO).
Na existência dessas características, o risco de ser configurada a relação de emprego existe e poderá ser pleiteada em eventual ação judicial movida pelo contratado ou constatada através de fiscalização trabalhista, sendo a empresa condenada à assinatura da carteira de trabalho e pagamento de todos os direitos previstos na CLT.
Como pode ser visto pelas características apresentadas, mesmo sendo possível a terceirização da atividade fim, o trabalho autônomo prevê a autonomia do trabalhador, no qual este organiza seu trabalho, dentro do modo e tempo contratado, podendo inclusive ser substituído por pessoa de sua confiança para dar cumprimento às suas tarefas. Este trabalhador não está submetido a regras disciplinares, não podendo ser advertido. Da mesma forma, não possui hora para iniciar suas atividades e pressupõe autonomia negocial para fixação de seus honorários.
A má prestação de serviços resulta no descumprimento do contrato de prestação de serviços autônomos, onde se mostra a importância de sua confecção, determinando as consequências pela quebra contratual.
No presente artigo, tratamos da contratação do autônomo, na condição de pessoa física, através de contrato de prestação de serviços autônomos. Contudo, a análise individualizada do negócio pode demonstrar a indicação de outros tipos de contratação, através de MEI, sublocação de espaço e sociedade de comandita simples, apenas para citar as modalidades mais comuns.
Esperamos ter ajudado a elucidar alguns pontos e se pudermos auxiliar em alguma questão específica do seu trabalho ou negócio, faça contato conosco!