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Imagine a seguinte cena: sua empresa está operando normalmente, todos os setores ativos, a produção girando, e tudo parece sob controle. Até que, de repente, um acidente de trabalho grave acontece. Um colaborador perde a vida durante o expediente. Além da tragédia humana e do impacto emocional na equipe, você passa a enfrentar uma batalha jurídica e financeira que nunca imaginou viver.
Foi exatamente isso que aconteceu com algumas empresas recentemente.
A Justiça Federal decidiu que não é mais o INSS quem deve arcar com a pensão por morte do trabalhador nesses casos — mas sim a própria empresa. O motivo? Falta de cumprimento das normas de segurança e de fiscalização das atividades.
As normas de segurança do trabalho são um conjunto de diretrizes legais e técnicas que visam garantir a integridade física, mental e moral dos trabalhadores. Estão regulamentadas, principalmente, pelas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho, que determinam:
Já a fiscalização das atividades envolve o monitoramento contínuo do cumprimento dessas normas dentro da empresa, por meio de políticas internas, lideranças treinadas, auditorias e relatórios técnicos. Não basta ter o papel assinado. É preciso garantir que a norma seja cumprida no dia a dia.
Sim, é exatamente isso que você leu.
O Tribunal entendeu que, ao não adotar todas as medidas exigidas por lei para garantir um ambiente de trabalho seguro, a empresa contribuiu diretamente para o acidente fatal. Como consequência, a responsabilidade pelo pagamento da pensão por morte não deve ser socializada via INSS, mas sim arcada pelo empregador.
Na prática, isso significa que sua empresa poderá ser condenada a pagar pensões mensais, de valor integral, por décadas — direto à família do colaborador falecido.
Leia a decisão
A Justiça Federal confirmou a responsabilidade de três empresas pela morte de um trabalhador durante a instalação de uma placa luminosa em um posto de combustíveis. Por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), as empresas Prime Paraná, Posto Moretto e Ipiranga deverão ressarcir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos em pensão por morte à família da vítima.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que representou o INSS no caso, o funcionário executava o serviço sem treinamento técnico exigido e sem os equipamentos de proteção obrigatórios. A atuação ocorreu por meio de uma ação regressiva na 5ª Vara Federal de Blumenau, de Santa Catarina, para recuperar os valores pagos pela autarquia em razão do acidente de trabalho.
A decisão confirmou que a responsabilidade foi das empresas, que falharam no cumprimento das normas de segurança e na fiscalização das atividades. A Prime Paraná era a empregadora direta da vítima, mas a Justiça entendeu que as outras duas empresas também têm responsabilidade solidária (quando empresas são obrigadas a responder juntas por uma dívida), já que se beneficiaram do serviço prestado.
Segundo a AGU, a Prime Paraná alegou que teve seu direito de se defender de forma justa violado e afirmou que a cobrança era inconstitucional, pois os custos estariam cobertos pelo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Já o Posto Moretto disse que não era o tomador direto dos serviços. A Ipiranga, por sua vez, afirmou que não contratou a empresa empregadora e que o trabalhador teve ao menos parte da culpa pelo erro.
O TRF4 rebateu os argumentos e destacou que a Prime Paraná permitiu que o funcionário atuasse sem capacitação e que fizesse horas extras, além do permitido por lei e sem descanso suficiente. Para os procuradores, o excesso de trabalho também contribuiu para o acidente. Além disso, segundo o órgão, tanto o Posto Moretto quanto a Ipiranga foram negligentes na fiscalização da atividade.
“A falta de descanso adequado afeta a capacidade de concentração e as decisões tomadas por um indivíduo. Assim, também por isso, não há como a vítima ser responsabilizada pelo acidente”, afirmou o procurador federal Christian Reis de Sá Oliveira.
As empresas foram condenadas a ressarcir o INSS em R$ 31.534,40 (valores de dezembro de 2023), com acréscimo de juros e correção. Elas também deverão arcar com os valores futuros da pensão por morte enquanto o benefício estiver ativo.
Para a coordenadora do Núcleo de Gerenciamento de Atuações Prioritárias da AGU, Camila Martins, a decisão reforça a responsabilidade das empresas em garantir condições seguras de trabalho.
“Há inúmeros casos em que o afastamento do trabalho, e consequente pagamento de benefício pelo INSS, decorre da omissão do empregador em aplicar regras que visam à proteção do trabalhador”, afirmou.
Fonte: Contábeis/Extra
O número do processo não foi divulgado
Se a resposta para alguma dessas perguntas for “não sei”, “às vezes”, ou “não exatamente”, sua empresa já está exposta a riscos gravíssimos e não apenas na esfera trabalhista, mas também na cível e previdenciária.
Aqui na DHS Advocacia Trabalhista Empresarial, atuamos de forma preventiva, estratégica e personalizada para empresas que querem trabalhar com segurança jurídica em todas as frentes, inclusive na implementação e fiscalização de normas de segurança do trabalho.
A responsabilidade por acidentes de trabalho não termina com a emissão do CAT ou o afastamento do colaborador. Em um cenário de endurecimento das decisões judiciais, como mostra o caso recente da Justiça Federal, a omissão custa caro.
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