Vale-transporte e refeição: são obrigatórios?

A concessão do Vale Transporte é obrigatória a todos os trabalhadores na forma disposta na Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87 e será devida para custeio do deslocamento residencial para o trabalho e vice-versa. O pagamento deve ser adiantado pelo empregador até o dia útil do mês que antecede sua utilização.

Ao contrário do que muitos imaginam o direito ao recebimento do vale transporte não é absoluto, sendo apenas devido para uso exclusivo do empregado no trajeto residência-trabalho-residência e em transportes coletivos de qualquer natureza. Caso o empregado faça uso de transporte próprio (a pé, carro, moto, bicicleta) deixará de fazer jus ao recebimento do benefício. Isto quer dizer que familiares ou terceiros não podem fazer uso dos créditos do transporte, ou ainda ser utilizado em viagens pessoais do empregado.

As informações incorretas, como tarifas, trajeto da residência ou meio de transporte estão passíveis de punição, podendo inclusive gerar a demissão do empregado por falta grave, gerando a dispensa por justa causa como disposto no Decreto acima.

Em contrapartida, o auxílio alimentação não tem previsão legal, mas sua concessão pode estar prevista em instrumento normativo pactuado entre os sindicatos que representam a categoria. Pode ser pago espontaneamente ou fornecidas refeições no local, tudo dependendo do acordado entre os sindicatos.  Na ausência de determinação, o empregador é livre para estipular a forma ou valores que deseja fornecer aos empregados.

Importante dizer que, uma vez concedido o auxílio alimentação, o empregador não poderá suprimir este benefício (art. 468 da CLT), sob pena de responder pela indenização correspondente dos valores gastos pelo empregado.