Salário é a contraprestação devida pelo empregador em função do serviço prestado pelo empregado.
Objetivamente, salário é o preço da força de trabalho que o empregado coloca à disposição do empregador através do contrato de trabalho. Assim, como o salário é o maior bem econômico do trabalhador, a legislação determina que o pagamento dele deva ser efetuado em contrarrecibo, assinado pelo empregado. Neste comentário, analisaremos as normas referentes ao recibo de pagamento do salário.
Recibo é o documento escrito comumente em papel, em que se confessa ou se declara o recebimento de alguma coisa. Para ter valor, o recibo deve conter:
A forma de quitação do salário não tem, necessariamente, que ser feita através de recibo solto, podendo ser realizada na própria folha de pagamento. Neste caso, a folha deve observar os mesmos requisitos do recibo, tendo, necessariamente, que ser assinada pelo empregado. Não tem valor o recibo que não discrimina as verbas pagas. O comprovante de pagamento deve indicar com clareza cada parcela paga com o respectivo valor, pois não se admite englobar a quitação de várias rubricas em um único pagamento sem especificação, já que ficaria caracterizado o chamado salário complessivo, não aceito pela Justiça do Trabalho.
A prova do pagamento de salários, nos termos da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser feita pelo empregador, mediante a apresentação de recibo assinado. A quitação do salário não pode ser feita por outro que não o empregado, inclusive quando menor. Daí a necessidade da sua assinatura. Quando o pagamento for efetuado através de cheque, onde não há como se provar o pagamento efetuado, é necessária a assinatura no recibo
3.1. EMPREGADO NÃO ALFABETIZADO
No caso dos empregados não alfabetizados, a quitação poderá ser dada com a impressão digital, ou, quando não for possível, a seu rogo. A quitação a rogo é aquela feita a pedido ou por solicitação de quem não pode assinar por estar impossibilitado ou pelo fato de não saber escrever. A assinatura é feita por uma terceira pessoa, na presença de duas testemunhas, que comprovarão que o empregado concordou com o valor recebido.
Tem força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. O Precedente Administrativo 86/2009, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, determina que o comprovante de depósito substitui o recibo de pagamento e, neste caso, a empresa fica obrigada, apenas, a entregar ao trabalhador um contracheque ou demonstrativo de pagamento, em que se discriminem as parcelas salariais.
OTST – Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Apesar de o recibo ser documento do empregador, é imprescindível nos dias atuais que o empregado fique com uma cópia. Este procedimento é relevante, e de inestimável valor prático para o empregado, pois, além de tomar ciência do que lhe foi efetivamente pago, fica com um comprovante dos seus rendimentos, documento que é exigido pelo comércio e pelos bancos para concessão de crédito nas suas necessidades de consumo, quando for o caso.
Vale ressaltar, inclusive, que por meio do recibo de pagamento o empregado comprova o vínculo e as remunerações junto à Previdência Social para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão de dados no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
O mesmo procedimento não poderá ser adotado pelas empresas que se utilizam da folha de pagamento para a quitação dos salários, pois não é viável que cada empregado receba uma cópia da folha. A utilização da folha para quitação também é desaconselhável pelos conflitos que pode gerar dentro da empresa, já que os salários passam a ser do conhecimento geral.
Os créditos resultantes das relações de trabalho urbano e rural prescrevem em 5 anos, enquanto vigente o contrato, até o limite de 2 anos após sua extinção. Contra os menores de 18 anos, não há prazo de prescrição.
Como o recibo assinado pelo empregado é documento da empresa, esta deve guardá-lo pelos prazos analisados no parágrafo anterior, para fins de comprovação perante a Justiça do Trabalho, já que os lançamentos contábeis da empresa, ainda que válidos para fins comerciais e fiscais, não são bastantes para comprovar o efetivo pagamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo
7º, inciso XXIX (Portal COAD); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – CLT –
Consolidação das Leis do Trabalho – artigos 11, 439, 440 e 464
(Portal COAD); Portaria 3.281 MTb, de 7-12-84 (DO-U de 12-12-84);
Instrução Normativa 77 INSS, de 21-1-2015 (Fascículo 03/2015 e
Portal COAD); Resolução 121 TST, de 28-10-2003 – Súmula 91
(Informativos 47 e 48/2003); Ato Declaratório 10 SIT, de 3-8-2009 –
Precedente Administrativo 86 (Fascículo 32/2009); Precedente Normativo
93 TST (Portal COAD).