Auxílio por incapacidade temporária: você sabe a diferença entre as modalidades acidentária e previdenciária?

Benefícios ganharam novas nomenclaturas com a reforma da previdência

O auxílio-doença, benefício conhecido entre os brasileiros, é um pagamento destinado aos trabalhadores segurados que estejam temporariamente incapacitados para exercer atividades laborais, seja por motivo de doenças, seja por acidente de qualquer natureza. Este benefício se divide em dois tipos: previdenciário e acidentário.

Com a reforma da previdência, introduzida no sistema jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional 103/2019, estes benefícios ganharam novas nomenclaturas: Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária e Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária, respectivamente.

Você sabe a diferença entre as modalidades previdenciário e acidentário? Apesar de soarem parecidas, as categorias possuem características e requisitos diferentes. Confira:

  • Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária: empregado quando o motivo do afastamento do segurado é alguma doença ou lesão que não tem relação alguma com o trabalho;
  • Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária: é devido ao trabalhador que sofra um acidente ou tem uma doença ocupacional, ficando assim incapacitado de realizar suas atividades laborais. Esta modalidade de auxílio-doença é a que mais gera confusão devido ao nome ser semelhante ao auxílio-acidente;

Os requisitos gerais à concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária são:

  • Ser segurado obrigatório ou facultativo vinculado ao Regime Geral da Previdência Social;
  • Ter cumprido o período à carência estipulado em lei, quando for o caso;
  • Ficar por mais de 15 (quinze) dias ininterruptos incapacitado ao trabalho ou para a sua atividade habitual.

O Auxílio por Incapacidade Temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento do segurado da atividade laboral, ou ainda, a partir da entrada do requerimento nos casos em que entre o afastamento e esta solicitação se passarem mais de 30 dias. Durante os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador, é de responsabilidade da empresa efetuar o pagamento do salário, conforme o artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Já o valor do pagamento a ser recebido, corresponderá a 100% dos salários de contribuição do segurado, apurado no período de julho/1994 ou desde o início das contribuições até a data do requerimento do benefício.

A respeito da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício, a Reforma da Previdência manteve o valor de 91% do salário, limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição e não podendo ser inferior ao salário mínimo vigente no país.

Concessão do benefício:

Somente haverá a concessão do auxílio após a realização de perícia médica que constate a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não há prazo máximo para o pagamento do benefício, que será devido enquanto perdurar o estado de incapacidade do segurado. O pagamento ocorrerá desde a constatação da incapacidade ao ato laboral, até a sua total recuperação ao trabalho.

O término do benefício ocorrerá com a recuperação da capacidade (determinada por perícia), pela morte do segurado (gerando o direito à pensão por morte no caso da existência de dependentes) ou com a transformação em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (quando resultar sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia sem qualquer chance de reversão).

Diferenças entre o auxílio doença previdenciário e acidentário após a Reforma da Previdência:

Apesar de similares em sua essência, os dois benefícios possuem alguns pontos distintos. Veja:

Ficou alguma dúvida? Entre em contato com nossa equipe especializada da DHS Advocacia que iremos analisar o seu caso individualmente.

Telefone: (21) 3256- 4940

E- mail: contato@dhsadvocacia.adv.br