Muitas pessoas que trabalham em hospitais e postos não têm certeza se tem direito à aposentadoria especial.
Neste artigo falaremos um pouco mais a respeito da aposentadoria dos profissionais de hospitais e postos de saúde, esclarecendo todas as suas dúvidas.
A resposta é sim! O trabalho desenvolvido em ambiente hospitalar ou em postos de saúde pode dar direito a aposentadoria especial.
Mas lembre-se: não é sempre! Depende de alguns requisitos que veremos adiante.
Isso mesmo, nem todo trabalho nesses ambientes darão o direito à aposentadoria especial.
Você terá direito a aposentadoria especial caso comprove que trabalha exposto à agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Para isso, você precisará do PPP da empresa atestando que você trabalhava exposto a esses agentes. Normalmente, há a exposição neste ambiente de trabalho a agentes biológicos infectocontagiosos, como vírus, bactérias e fungos.
As profissões mais comuns de se reconhecerem como especial são as seguintes:
Lembrando que não é a profissão que dará direito a aposentadoria especial, mas a comprovação da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Comprovar o trabalho exposto à agentes nocivos prejudiciais à saúde muita das vezes não é tarefa fácil. Sempre é recomendado que você conte com o auxílio de um advogado especialista no assunto para evitar prejuízos em sua aposentadoria.
Mas vamos lá, para que você possa comprovar seu direito no INSS, é importante que você saiba que as exigências são de acordo com o período que você pretende reconhecer como especial.
Até 28/04/1995, existia a possibilidade de comprovação de atividade especial por enquadramento profissional. Assim, nos períodos de trabalho até esta data, basta a apresentação da Carteira de Trabalho para que o período seja considerado especial.
A partir de 29/04/1995 em diante, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento profissional. Nesses períodos, é necessário comprovar a efetiva exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Essa comprovação se dá por meio de formulários e documentos técnicos de engenharia, segurança e medicina do trabalho, sendo o mais importante documento o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O PPP é feito com base no LTCAT – Laudo Técnico de Condições do Ambiente do Trabalho -, que também pode ser uma prova a lhe auxiliar a comprovar a exposição a agentes nocivos prejudiciais a saúde.
A resposta é não!
Os outros profissionais que trabalham no ambiente hospitalar ou em postos de saúde também podem ter direito a aposentadoria especial. O que importa é a exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Vou te dar um exemplo clássico para ilustrar o que foi dito.
O INSS, certa vez, indeferiu um pedido de aposentadoria especial de uma profissional da lavanderia de um hospital, alegando que a profissão não poderia ser considerada como atividade especial.
Ocorre que na descrição das atividades no PPP, ficou claro que ela era responsável por lavar e higienizar as roupas de cama e banho dos pacientes internados no referido hospital.
Ora, os pacientes internados, naturalmente, portavam agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde (vírus, bactérias e/ou fungos). Esses agentes, por sua vez, ficavam impregnados na roupa de cama e banho que os pacientes utilizavam.
Assim, ao manusear as roupas de cama e banho para higienizá-las, a profissional estava indiscutivelmente exposta à agente biológico nocivo à saúde.
Logo, o indeferimento do INSS foi equivocado, tendo sido ajuizada ação judicial, que veio a ser julgada procedente.
Esse é um dos exemplos que podem ser utilizados para ilustrar que não só os profissionais da saúde têm direito à aposentadoria especial. O que importa, no final, é a efetiva exposição à agentes nocivos prejudiciais à saúde.
Até 12/11/2019, para fazer jus a aposentadoria especial, basta que você tenha 25 anos de tempo de contribuição em atividade especial.
Completado este requisito, você terá direito adquirido à aplicação da regra de aposentadoria especial vigente antes da reforma da previdência, que se mostra muito mais benéfica se comparada com as regras atuais.
Caso você não tenha completado os 25 anos, é possível estudar a conversão do tempo especial em tempo comum, e utilizar esse tempo para outras regras de aposentadoria.
Mas lembre-se, cada caso é único, não existe regra de bolo!
Caso você não tenha atingido os 25 anos de tempo de contribuição antes de 12/11/2019, existem duas regras que podem ser aplicadas ao seu caso.
A primeira regra é a de transição. Ela só será válida para quem já trabalhava antes da reforma. Os requisitos são:
Lembrando que você também poderá utilizar os tempos de contribuição que não foram exercidos em atividade especial.
A segunda regra é a regra definitiva estabelecida na reforma. Ela estabelece os seguintes requisitos:
A regra definitiva estabeleceu a exigência de idade mínima para aposentadoria especial, o que antes nunca foi exigido.
Até o momento, o STF ainda não se manifestou sobre a constitucionalidade dessa exigência, mas temos muita convicção de que essa exigência possa vir a ser declarada inconstitucional, e não seja mais exigida.
Neste artigo abordamos sobre a aposentadoria especial dos profissionais de hospitais e postos de saúde.
Agora você já sabe que todos os profissionais que trabalham nesses ambientes podem ter direito a aposentadoria especial, não só os médicos e enfermeiros.
O que importa é a comprovação de exposição à agentes nocivos à saúde, normalmente, agentes biológicos infectocontagiosos, e não a profissão efetivamente desempenhada.
Para isso, você precisará do PPP e, a depender do caso, de outros documentos técnicos.
Lembrando que para períodos de trabalho até 24/08/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional. Nestes casos, basta apresentar a CTPS com o registro da profissão.
Sempre aconselhamos que você busque um advogado especialista antes de dar entrada em seu pedido. Cerca de 90% das aposentadorias especiais são indeferidas pelo INSS, e sem ajuda de um profissional, a chance de indeferimento é muito grande.
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