Reforma Trabalhista, contratos de trabalho, TST, assessoria jurídica trabalhista, advogado trabalhista empresarial, DHS Advocacia
Em novembro de 2024, uma decisão marcante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe maior segurança jurídica para as empresas ao consolidar o entendimento sobre a aplicação das mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em contratos de trabalho antigos e ainda em curso.
A Reforma Trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, foi um marco no Direito do Trabalho brasileiro. Com o objetivo de modernizar as relações laborais, ela introduziu diversas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluindo:
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, em 25 de novembro, que as disposições da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) são aplicáveis também aos contratos em vigor na data de sua implementação, em novembro de 2017.
De acordo com o entendimento da Corte, os direitos adquiridos até 2017 permanecem protegidos, mas os atos realizados após a entrada em vigor da reforma (11 de novembro daquele ano) estão sujeitos às novas regras. Essa decisão reforça a segurança jurídica em relação a pontos flexibilizados pela legislação, como o pagamento de horas de deslocamento, intervalos intrajornada, jornada 12×36, banco de horas, entre outros.
O julgamento foi realizado por maioria no âmbito de um Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), e a tese fixada (Tema 23) deve ser obrigatoriamente seguida em toda a Justiça do Trabalho.
Impacto no caso JBS S.A.
O caso envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindica o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018.
A 3ª turma do TST havia decidido que o direito à parcela seria parte do patrimônio jurídico da trabalhadora e não poderia ser suprimido, condenando a empresa a pagar o benefício por todo o período contratual, de dezembro de 2013 a janeiro de 2018.
A JBS recorreu à SDI-1, que encaminhou o caso ao tribunal Pleno em razão da relevância do tema.
Voto do relator
O ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que a vedação ao retrocesso funciona como critério para controle de constitucionalidade, enquanto a norma mais favorável é um princípio hermenêutico essencial para a compatibilização de normas trabalhistas.
Sustentou que a reforma trabalhista possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor, regulando os direitos cujos fatos geradores ocorreram a partir da data de sua vigência.
Ao analisar o caso específico, o ministro votou pelo provimento do recurso para limitar a condenação ao pagamento das horas de trajeto apenas ao período anterior à vigência da reforma.
Também afirmou que não é possível reconhecer como direito adquirido as disposições previstas em normas coletivas, acordos ou contratos individuais, reforçando que não há direito adquirido a regimes jurídicos. A decisão do relator ainda faz referência ao entendimento do STF no tema 123, que abordou questão semelhante envolvendo nova lei de planos de saúde.
“É que, nestes casos, a lei nova não afeta um verdadeiro ajuste entre as partes, mas apenas o regime jurídico imperativo, que independe da vontade daquelas e, por isso, se sujeita a eventuais alterações subsequentes”, disse.
Destacou que o princípio da irredutibilidade salarial, garantido pela CF, protege o valor nominal das parcelas permanentes, mas não a forma de cálculo ou os benefícios variáveis dependentes de fatos futuros.
Sugeriu, nesse sentido, a seguinte tese:
“A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.”
O ministro revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, enfatizou em seu voto que a aplicação da lei trabalhista no tempo deve ser analisada à luz da CF e da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Estabeleceu que o contrato de trabalho é um negócio jurídico de trato sucessivo, cuja natureza complexa se adapta às mudanças legislativas.
Segundo o ministro, quando uma nova lei modifica o estatuto jurídico vigente, os contratos anteriormente baseados neste estatuto perdem sua fundamentação normativa e precisam ser adequados às novas disposições.
Destacou que, de acordo com a doutrina, embora os direitos já constituídos sob a vigência da lei antiga não possam ser atingidos, toda regra jurídica que disciplina direitos possui incidência imediata a partir de sua entrada em vigor.
O revisor ressaltou, contudo, que parcelas de caráter personalíssimo, protegidas pelo direito adquirido, pela coisa julgada ou pelo ato jurídico perfeito, devem ser respeitadas. No entanto, as regras jurídicas que tratam de direitos, por serem de ordem pública, alteram o estatuto e têm aplicação imediata.
Divergência
Ministros Maurício Godinho Delgado, Augusto César, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, Cláudio Mascarenhas Brandão e ministras Kátia Magalhães Arruda, Delaíde Alves Miranda Arantes, Maria Helena Mallmann e Liana Chaib defenderam que a aplicação retroativa de leis trabalhistas encontra limites no princípio de proteção aos trabalhadores, especialmente em contratos em curso.
Ressaltou que o STF não admite retrocessos sociais, destacando que a não aplicação de novas regras a contratos vigentes é uma medida que preserva a segurança jurídica, a vedação ao retrocesso social, a boa-fé e a isonomia material.
A ministra enfatizou que proteger os direitos previamente garantidos é essencial para assegurar a estabilidade das relações de trabalho, reforçando que essa abordagem respeita os fundamentos constitucionais que sustentam o equilíbrio entre empregadores e empregados.
A ministra Kátia Arruda propôs a seguinte tese:
“A alteração legislativa introduzida pela lei 13.467/17 que suprime ou modifica direitos trabalhistas não se aplica aos contratos de trabalho iniciados anteriormente e em curso na data da vigência da nova lei, aplicando-se somente, como diz a própria lei, às novas relações de trabalho.”
Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004
No processo julgado, a JBS argumentou que, após a vigência da Reforma Trabalhista, não havia mais obrigatoriedade de pagar as horas “in itinere”. A decisão do TST foi favorável à empresa, reconhecendo que os fatos geradores ocorridos após a implementação da reforma não deveriam ser regidos pela norma anterior.
Com isso, a condenação da empresa ao pagamento das horas de deslocamento limitou-se ao período anterior a 11 de novembro de 2017. Essa definição trouxe maior previsibilidade sobre a aplicação das novas normas, beneficiando empresas que se encontravam em situações similares.
A decisão do TST reafirma a importância da segurança jurídica nas relações trabalhistas. Para as empresas, os principais impactos dessa tese são:
A decisão do TST de aplicar a Reforma Trabalhista aos contratos em curso, limitada a fatos ocorridos após sua vigência, foi um divisor de águas para as empresas no Brasil. Ela proporcionou maior segurança jurídica e abriu caminho para a modernização das relações trabalhistas, respeitando os limites da legalidade.
Empresas devem estar atentas às implicações dessa decisão e buscar assessoria jurídica especializada para ajustar suas práticas às normas vigentes, evitando riscos e litígios. A consolidação desse entendimento reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a previsibilidade e o equilíbrio nas relações entre empregadores e empregados.
Em um cenário de constantes mudanças legislativas e decisões judiciais impactantes, como a recente aplicação da Reforma Trabalhista a contratos antigos, contar com uma assessoria jurídica trabalhista especializada é essencial para as empresas.
Além de atuar de forma consultiva, a DHS Advocacia também oferece suporte em negociações coletivas, elaboração de contratos, políticas de compliance e representação em processos judiciais e administrativos. Isso fortalece a relação entre empresa e colaboradores, promove um ambiente de trabalho mais equilibrado e evita conflitos desnecessários.
Com o apoio de profissionais especializados, sua empresa estará preparada para enfrentar os desafios do mercado de forma segura e em conformidade com a legislação.