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Imagine uma empresa onde os colaboradores estão altamente motivados, sabendo que seu desempenho impacta diretamente nos resultados financeiros da organização e, consequentemente, em sua própria remuneração. Esse cenário ideal é possível graças à Participação nos Lucros e Resultados (PLR), um instrumento que alinha os interesses da empresa e de seus funcionários.
A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma forma de remuneração variável oferecida aos empregados, baseada no desempenho financeiro da empresa. Instituída pela Lei nº 10.101/2000, a PLR visa incentivar a produtividade e fortalecer o vínculo entre empregador e empregado.
Embora não seja obrigatória, uma vez estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva, a empresa deve cumprir as regras definidas, mesmo em períodos de prejuízo.
A forma como a PLR é calculada e distribuída varia de uma empresa para outra e pode ser paga de forma eventual, normalmente em intervalos anuais ou semestrais.
O valor a ser pago, assim como os critérios para a sua concessão, devem ser estabelecidos com base em uma negociação formalizada entre as partes.
Não! A PLR não pode ser incorporada ao salário, substituí-lo ou ainda, complementá-lo.
O PLR deve ser elegível a todos os trabalhadores da empresa, ou seja, todo mundo deve receber. Deve conter cláusulas claras e objetivas que assegurem a legalidade e a efetividade do programa, bem como, todas as metas, regras e indicadores de desempenho que implicam no pagamento dos valores.
Sim, o trabalhador demitido antes da distribuição dos lucros tem direito a receber a PLR proporcionalmente aos meses trabalhados. Isso vale tanto para quem foi demitido sem justa causa quanto para quem pediu demissão.
Esse entendimento é baseado na Súmula 451 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O trabalhador contribuiu para os resultados da empresa durante o tempo em que trabalhou para ela, por isso não é justo que ele não receba a sua parcela.
Sim, trabalhadores temporários e em período de experiência têm direito à Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O direito à PLR é válido para todos os trabalhadores contratados sob regime da CLT, independentemente do tipo de contrato.
A prática de incluir estagiários na PLR não é comum e pode até ser arriscada. Isso ocorre porque o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados a estagiários pode ser interpretado como um sinal de vínculo empregatício, o que não é o caso para essa modalidade de trabalho.
Recentemente, o Banco C6 enfrentou controvérsias relacionadas ao pagamento da PLR. Em 2024, apesar de ter apresentado lucro, o banco não pagou corretamente a PLR aos seus funcionários, desrespeitando a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos bancários. O Sindicato dos Bancários denunciou que o C6 deixou de pagar R$ 45 milhões devidos aos trabalhadores.
O C6 fez uma manobra desleal: criou um programa próprio de resultados interno, sem qualquer participação do Sindicato. O C6 desconsiderou, assim, o que estava previsto na CCT e ignorou a obrigação do pagamento da PLR. Ou seja, o C6 criou uma regra própria que garante um pagamento que nem sequer é o valor correspondente à PLR da CCT dos bancários.
Quando uma empresa não cumpre com o pagamento da PLR conforme acordado, pode enfrentar diversas implicações legais e trabalhistas:
A DHS Advocacia é especializada em Direito do Trabalho Empresarial e atua de forma estratégica para garantir que empresas estejam em plena conformidade com a legislação trabalhista. Nossos serviços incluem:
Ao contar com a expertise da DHS Advocacia, sua empresa assegura não apenas o cumprimento das obrigações legais, mas também fortalece a relação com seus colaboradores, promovendo um ambiente de trabalho mais produtivo e harmonioso.
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