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Descubra como a nova tese vinculante 127 do TST sobre a multa do art. 477 impacta sua empresa e como se prevenir juridicamente.
Imagine a seguinte cena: você faz o desligamento de um colaborador, calcula todas as verbas corretamente e efetua o pagamento no prazo. Alívio, certo?
Dias depois, chega uma notificação da Justiça do Trabalho cobrando uma multa com base no artigo 477 da CLT. “Mas eu paguei tudo certo”, você pensa. E pagou mesmo! O problema é que deixou de entregar os documentos de rescisão no prazo legal.
Essa situação está mais comum do que parece, e agora, com a tese jurídica fixada pelo TST em 2025, virou regra obrigatória para todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Vamos entender o que mudou e o que sua empresa precisa fazer para não cair nessa armadilha legal.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a multa prevista no artigo 477 da CLT também é devida quando a empresa atrasa a entrega dos documentos de rescisão, mesmo que o pagamento das verbas tenha sido feito no prazo.
A multa só era aplicada quando o pagamento das verbas rescisórias atrasava.
Basta atrasar a entrega dos documentos da rescisão (como TRCT, guias do FGTS, chave de conectividade, etc.), que a multa de um salário a favor do empregado pode ser aplicada.
Segundo a CLT, a rescisão do contrato de trabalho deve ser formalizada em até 10 dias corridos após o término do vínculo empregatício, com entrega dos valores devidos e documentos.
Com a aprovação da tese 127 pelo TST, o não cumprimento de qualquer parte dessa formalização, mesmo que o pagamento tenha sido feito corretamente, gera a aplicação da multa.
Portanto, com a definição da Tese 127 pelo TST, ficou pacificado definido que o prazo de 10 dias não se restringe apenas ao pagamento das verbas rescisórias. Ele também abrange a entrega de todos os documentos que formalizam a rescisão do contrato de trabalho. Assim, não há mais margem para interpretações divergentes sobre esse ponto.
A multa prevista no artigo 477 da CLT corresponde ao valor de um salário do trabalhador, e deve ser paga diretamente a ele.
Em processos trabalhistas, a Justiça do Trabalho tem condenado empresas a pagar esse valor com correção monetária e, em alguns casos, até com indenizações por danos morais em decorrência do constrangimento.
A DHS observa que esta tese representa um marco importante para a responsabilização formal dos empregadores.
Muitas empresas que agem com boa-fé ainda cometem erros operacionais por falhas no RH ou falta de acompanhamento jurídico no encerramento do contrato. A nova interpretação do TST reforça a necessidade de uma atuação preventiva e rigorosa, que começa no controle de prazos e se estende até a documentação correta.
Cuidado! O que antes era “tolerado” agora tem efetividade vinculante. Isso significa que os juízes do trabalho de todo o país devem aplicar esse entendimento, independentemente das circunstâncias.
Além disso, esse tipo de falha abre margem para outras ações trabalhistas, inclusive com pedidos de indenização moral, como tem ocorrido em diversos tribunais regionais.
A DHS Advocacia é especialista em Direito do Trabalho Empresarial e atua ao lado da sua empresa para evitar falhas como essa. Acompanhamos de perto a movimentação jurisprudencial e criamos protocolos personalizados para prevenir passivos, reduzir riscos e garantir a conformidade legal em todas as etapas da gestão de pessoas.
Com a DHS, sua empresa não corre riscos desnecessários por causa de detalhes que passam despercebidos.
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