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A demissão por justa causa é um tema delicado que exige atenção e conhecimento por parte dos empregadores. Envolve o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa da empresa devido a uma falta grave cometida pelo empregado. Neste guia completo, vamos abordar todos os aspectos da demissão por justa causa, desde as regras da CLT até as melhores práticas para evitar ações trabalhistas.
A demissão por justa causa ocorre quando o empregado comete uma falta grave que quebra a confiança na relação de trabalho, justificando a dispensa imediata pela empresa. Essa modalidade de demissão está prevista no artigo 482 da CLT, que lista as situações que a configuram.
Para ser considerada uma falta grave, a conduta deve ser:
A CLT estabelece regras claras para a demissão por justa causa, garantindo direitos tanto para o empregador quanto para o empregado. É fundamental que as empresas conheçam e sigam rigorosamente essas regras para evitar problemas legais e passivos trabalhistas.
O art. 482 da CLT, determina que caracterizam justa causa para rescisão do contrato de trabalho os seguintes motivos:
Deve ser analisado com cautela e verificar se a conduta:
O RH tem um papel fundamental na condução da demissão por justa causa, garantindo que o processo seja conduzido de forma legal e justa. Algumas recomendações importantes:
Mesmo na demissão por justa causa, o colaborador tem direito a algumas verbas rescisórias, como:
Após a demissão, é importante que a empresa tome algumas medidas para se proteger de possíveis ações trabalhistas:
A prevenção é sempre o melhor caminho. Algumas atitudes que podem ajudar a evitar a demissão por justa causa:
A demissão por justa causa é uma medida extrema e deve ser utilizada com cautela. Para evitar ações trabalhistas, o empregador deve:
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da SMA – Empreendimentos e Participações S.A. (Hospital Vita Curitiba) contra a reversão da dispensa por justa causa de uma atendente de farmácia que pegou duas ampolas de um medicamento para uso próprio sem autorização da chefia. Para a maioria do colegiado, o gesto não justifica a aplicação da penalidade trabalhista mais grave.
Na ação trabalhista, a atendente disse que exerceu a função por 15 anos sem receber nenhuma sanção disciplinar. Em setembro de 2019, ela foi demitida por improbidade.
O hospital, em sua defesa, alegou que ela era a pessoa responsável pelo controle de estoque e foi dispensada por ter pegado os medicamentos, destinados a tratamento de anemia, e ter dado baixa no estoque sem autorização.
O pedido da atendente foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, mas aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Conforme o TRT, cada ampola do remédio (ferripolimaltose/ferritina) custava cerca de R$25 e não estava na lista de medicamentos de uso controlado. Destacou também que não houve gradação de penalidades e que a empregada nunca havia recebido punição. Com isso, converteu a justa causa em dispensa motivada, condenando o hospital a pagar todas as verbas rescisórias e emitir as guias do seguro-desemprego e do FGTS.
A relatora do recurso da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou a importância da quebra de confiança para justificar a dispensa por justa causa. Mas, para a maioria do colegiado, a pena foi desproporcional ao ato cometido pela trabalhadora.
O ministro Lelio Bentes Corrêa considerou relevantes dois pontos: o valor reduzido do bem subtraído e o fato de que, em mais de 15 anos de trabalho, a empregada não sofreu nenhum tipo de sanção. Segundo ele, apesar de reprovável, a conduta da trabalhadora não tinha tanta gravidade.
Processo: RR-965-98.2019.5.09.0013
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