São consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados. Essas funções que podem trazer malefícios à saúde do trabalhador, colocam em risco a sua saúde.
Nessa categoria estão: poluição, químicas, ruídos, radiações, entre outros. As atividades que se enquadram como insalubres estão estabelecidas lá no artigo 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15.
Agora vamos a periculosidade!
Nesse caso, são funções que expõem o funcionário a possíveis riscos, no entanto, estão ligados à fatalidade da função do que a saúde em si. Ou seja, são funções que para serem desempenhadas pode haver risco de vida.
Exemplos: funções que trabalham com explosivos, substâncias inflamáveis e locais suscetíveis a roubo são algumas das atividades consideradas aptas ao adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT.
Nas funções insalubres, o tempo de exposição é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo, enquanto a periculosidade não considera o tempo de exposição, afinal o risco é imediato.
Para o adicional de insalubridade, o cálculo da porcentagem a mais no salário varia com o grau insalubre determinado pelo Ministério do Trabalho (antigo MTE), que realizará a perícia no local de trabalho analisando qual o nível àquele setor se enquadra.
O cálculo da insalubridade é sobre o salário-mínimo, podendo ser alterada esta base de cálculo através de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
As três categorias de insalubridade, são:
⦁ Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;
⦁ Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;
⦁ Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.
Na periculosidade, o cálculo é mais simples, devendo ser somado ao salário do trabalhador mais 30% do valor total.
Por exemplo: se o salário for de R$1.500,00, deverá ser somado mais 30%, que totalizando R$1.950,00.
O STF definiu que um funcionário não poderá ter direito os dois adicionais e as porcentagens podem ser alteradas de acordo com convenções coletivas.
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