Você é contratado, e presta serviços sem contrato?
Você é contratante, já se preocupou com a redação do contrato?
Nos artigos anteriores, começamos a conversar sobre as possibilidades existentes de contratação e, desde que sejam livremente consentidas, pensadas na adequação de cada uma ao seu negócio ou carreira, todas são válidas perante a lei, sendo o entendimento atual do STF, o qual destacamos abaixo o trecho da decisão proferida pelo Ministro do STF, Luis Roberto Barroso, nos autos da Reclamação 56.132:
Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservar o emprego e aumentar a empregabilidade; (iii) formalizar o trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhorar a qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) acabar com a imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego.
Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação.
Assim, a escolha do profissional deve considerar o nível de maturidade no trabalho, objetivos pessoais e profissionais e o entendimento de que o mesmo compreende a situação jurídica na qual se encontra.
Partindo da premissa que as partes entenderam como ocorrerá a prestação de serviços, é necessário colocar no papel os ajustes desta relação. Todo prestador de serviços, desempenhando suas funções como pessoa física ou jurídica, deve se preocupar em formalizar a sua contratação, especificando condições de fornecimento e pagamento.
Por outro lado, também é dever de quem contrata formular ou exigir por escrito o contrato de prestação de serviços e o cumprimento das formalidades legais, como determina o art.482 da CLT, afastamento o reconhecimento da relação de emprego:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação.”
O contrato deve prever todas as condições remuneratórias prazo e forma de entrega dos serviços, sendo válidos os ajustes que se fizerem com o objetivo de melhorar a contraprestação dos serviços.
São requisitos básicos de um contrato a existência das seguintes cláusulas:
Pelo Código Civil, art.784, III é necessário ainda que este contrato seja assinado pelas partes e por duas testemunhas para que tenha seja considerado um título executivo extrajudicial, garantindo rapidez na cobrança de créditos.
E a assinatura física é dispensável caso todos assinem de forma eletrônica, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001, que instituiu de forma abrangente a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o intuito de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Além das condições mínimas contratadas, também é possível complementar com outras cláusulas especiais, dependendo do serviço prestado e das necessidades da empresa contratante:
CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES, TÉCNICA E PROCESSOS EMPRESARIAIS
NÃO CONCORRÊNCIA: FIXAÇÃO DE PRAZO, TERRITÓRIO, ABRANGÊNCIA, E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS DO CONTRATADO OU DA CONTRATANTE
AUMENTO DO PRAZO DO AVISO PREVIO
INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA PELA RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA
INTERRUPÇÕES REMUNERADAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VALORES ADICIONAIS A SEREM PAGOS DURANTE O CONTRATO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR PERFORMANCE
Ficou com alguma dúvida ou quer falar conosco? Clique no botão abaixo: