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Descubra por que o pedido de demissão de gestante sem assistência sindical é nulo. Evite condenações por indenização da estabilidade e garanta a segurança jurídica da sua empresa com a assessoria do DHS Advocacia.
Ei, empregador!
Um dos temas que mais gera insegurança jurídica para as empresas é a estabilidade da gestante. Sabemos que lidar com essa situação exige não apenas conhecimento da lei, mas também muita cautela e um protocolo de desligamento impecável.
Hoje, vamos abordar um ponto importantíssimo que, se negligenciado, pode transformar um simples “pedido de demissão” em uma pesada condenação para sua empresa: a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante sem a devida assistência sindical ou da autoridade competente.
Você pode estar pensando: “Mas se a funcionária pediu demissão, por que minha empresa seria responsabilizada?” A resposta está em um entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que visa proteger a empregada e o nascituro, e que sua empresa precisa dominar para evitar surpresas.
Imagine a seguinte situação: Uma de suas colaboradoras chega ao RH e, de livre e espontânea vontade, entrega uma carta de pedido de demissão. Tudo parece normal. Você homologa a rescisão, paga as verbas devidas e a vida segue. Tempos depois, essa ex-funcionária entra com uma ação trabalhista alegando que estava grávida na data do pedido de demissão e que, por isso, sua demissão é nula e ela tem direito a toda a estabilidade.
Para muitos empregadores, essa situação soa como um pesadelo. Afinal, a iniciativa da rescisão partiu dela, certo? O problema reside na interpretação conjunta de dois pilares da legislação trabalhista:
Unindo esses dois pontos, o TST pacificou o entendimento de que:
“É inválido o pedido de demissão de empregada gestante formulado sem a assistência do respectivo Sindicato ou da autoridade competente, nos termos do art. 500 da CLT, ainda que a trabalhadora não tenha conhecimento do estado gravídico à época do desligamento.”
Este entendimento tem implicações de altíssimo risco para os empregadores:
Esta é, sem dúvida, a maior objeção dos empregadores. E com razão! É impossível para a empresa adivinhar ou exigir um exame de gravidez no pedido de demissão, o que seria discriminatório e ilegal. A solução não está em adivinhar, mas em proceder corretamente.
“Mas se ela pediu demissão de verdade, eu sou obrigado a homologar no Sindicato?”
Sim! Para empregados com mais de um ano de casa ou qualquer empregado estável (e a gestante é estável), a homologação com assistência sindical ou da autoridade competente é crucial para dar validade ao ato e segurança jurídica à empresa.
Diante deste cenário de alto risco, a DHS Advocacia Trabalhista Empresarial reforça a importância de protocolos rigorosos e assessoria jurídica especializada em todos os desligamentos de empregadas, especialmente as mulheres em idade fértil.
A DHS Advocacia Trabalhista Empresarial é sua parceira estratégica no Direito do Trabalho Empresarial, focado exclusivamente na defesa dos empregadores. Temos a expertise e o conhecimento atualizado das teses do TST para:
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