O adicional noturno é o acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, calculado sobre as horas trabalhadas no período noturno, pago ao empregado sempre que a jornada ocorrer no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, sendo também devido ao empregado doméstico.

Nas atividades urbanas, incluindo as domésticas, a hora do trabalho noturno corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Portanto, o trabalho desenvolvido pelo empregado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte corresponderá à jornada normal de 8 horas; apesar de ter transcorrido 7 horas pelo relógio, o empregado de fato trabalhou 8 horas.

Importante observar que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 60) é no sentido de que as horas laboradas após o período noturno também serão remuneradas com o adicional de 20%.  Deve ainda ser considerado que o empregado perderá o direito ao adicional quando houver sua transferência para o horário diurno, independente da sua concordância com a mudança de horário.

Quando pago habitualmente o adicional noturno é levado em conta para efeito de cálculo da remuneração das férias, do 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado, assim como para o cálculo das parcelas devidas na rescisão de contrato de trabalho, em virtude de sua integração ao salário do empregado.

Ressalta-se que o pagamento do adicional deve ser discriminado separado do salário no contracheque ou recibo, isto porque todos os valores que são pagos aos empregados, sejam fixos, variáveis ou mesmo adicionais, devem ser discriminados na folha de pagamento e no recibo de salário. A Justiça não aceita o pagamento de parcelas englobadas numa única rubrica, sob pena de não ser reconhecida a sua quitação.