A contratação do empregado pelo regime celetista

Analisamos, no artigo anterior, a contratação de autônomos e seus limites para contratação.

Agora, pretendemos abordar a contratação do empregado com vínculo celetista. Isto quer dizer que sua contratação se regerá pela CLT.

Quando temos o empregado contratado nesta modalidade, devemos observar ainda leis que regulamentam a profissão para fins de fixação de salário, carga horária, pagamentos adicionais e outras condições específicas.  Também devemos acompanhar a celebração das convenções coletivas de trabalho, onde são previstos direitos e deveres na relação de emprego, p.e., fornecimento de auxílio refeição, plano de saúde e seguro de vida.

Não havendo lei regulamentando a profissão ou convenção coletiva de trabalho, devemos ainda observar a edição de lei estadual fixado o salário profissional da categoria. Caso não exista lei ou a profissão não esteja prevista, o empregador deverá contratar pelo salário mínimo federal.

Em quaisquer modalidades apresentadas a seguir, o empregado fará jus ao pagamento de férias, 13º salários, adicional de insalubridade/periculosidade (quando cabível), repouso semanal remunerado, FGTS, adicional de horas extras, adicional noturno (quando cabível) e o recolhimento do seu INSS, cuja contribuição é devida pelo empregado e pela empresa empregadora. Estes direitos mínimos estão previstos na Constituição Federal e poderão ser negociados com restrição através de convenção ou acordo coletivos de trabalho com o sindicato dos trabalhadores.

A jornada de trabalho do empregado pode delimitar sua prestação de serviços, diminuindo encargos trabalhistas, otimizando suas funções e evitando tempo ocioso. O conhecimento do empregador sobre as possíveis jornadas e suas contratações pode ser traduzir em um ganho competitivo, senão vejamos:

  1. Carga horária diária nos limites previstos em lei, limitada a 8 horas diárias e estendida apenas por mais 2 horas – seja para a realização de horas extras, seja para compensação de jornada mensal;

Após a reforma trabalhista, foi prevista a escala de trabalho com jornadas de até 12 horas para todas as atividades econômicas, todavia é obrigatório o descanso de 36 horas consecutivos.

  1. Carga horária parcial, laborando:
  • até 26 horas semanais, podendo realizar até 06 horas extras por semana;
  • de 27 a 30 horas semanais, sem poder realizar horas extras

No trabalho a tempo parcial, a remuneração mensal é proporcional às horas trabalhadas. Logo, o piso salarial ou salário profissional serão pagos proporcionalmente às horas trabalhadas, não sendo devido o salário integral base de quem trabalha 44 horas semanais.

  1. Intermitente, cujo trabalho será efetuado conforme demanda de serviços.  Este modelo é novo e é possível remunerar o empregado apenas pelas horas efetivamente laboradas. Não há contratação de horas mínimas mensais.  Para cada contratação, é necessário informar com a antecedência mínima de 03 dias, podendo o empregado recusar o trabalho. A confirmação do empregado deve ocorrer até 01 dia antes do trabalho escalado.

O empregado, neste caso, recebe por hora e fará jus ao recebimento do salário hora mínimo devido a categoria. Neste modelo de contratação, são devidas todas as verbas trabalhistas proporcionalmente ao valor recebido mensalmente.

Observe-se que o contrato intermitente se difere do contrato por horas parcial através da sazonalidade dos serviços empresariais. No contrato intermitente, não é possível saber quando haverá demanda dos produtos ou serviços (p.e. empresa no ramos de festas e eventos), já aa contratação a tempo parcial, as atividades empresariais são contínuas, mas não há necessidade de que o empregado esteja na empresa todos os dias da semana no limite de horas diárias, podendo seu trabalho ser desempenhado em carga horária inferior.

  1. Trabalho em sobreaviso, com previsão no contrato de trabalho da remuneração devida pelas horas de sobreaviso e das horas fixas de trabalho.  No sobreaviso, as horas a disposição do empregador são remuneradas na base de 1/3 da hora normal de trabalho. Se convocado ao trabalho, o empregado recebe pelo período de convocação, valor hora normal acrescido de adicional noturno, se for o caso. A jornada de sobreaviso pode ser de até 24 horas.

O trabalho em sobreaviso pode ser coadunar com o contrato a tempo parcial, pagando remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado e remunerando as horas de sobreaviso, pois limitam a locomoção do empregado e obrigam a permanecer a disposição do empregador.

Além das jornadas citadas, devem ser observadas as seguintes pausas no trabalho: 

 

  • Durante a jornada de trabalho, devem ser observados os seguintes períodos de pausa:

 

  • Até 4 horas de trabalho: não é obrigatória a pausa;
  • De 4 horas a 6 horas de trabalho: pausa mínima de 15 minutos;
  • De 6 horas em diante: 01 hora de pausa.

 

  • Entre duas jornadas de trabalho, independente da carga horária fixada, é obrigatório o intervalo 11 horas para descaso, com exceção da jornada de 12 horas, onde é necessário o descanso de 36 horas entre jornadas.
  • A pausa semanal é obrigatória a cada 6 dias de trabalho, coincidindo ou não com os domingos. Esta obrigatoriedade exige o cuidado extra na elaboração das escalas semanais de trabalho, quando não há o fechamento do estabelecimento.

 

Sem prejuízo do aproveitamento das jornadas de trabalho diferenciadas, é bom lembrar que a contratação do empregado poderá ser feita por prazo determinado e por até dois anos

  1. No serviço a ser prestado pelo empregado cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, p.e. a contratação de um técnico para treinar os empregados da empresa no uso de novas máquinas ou tecnologia. 
  2. Atividades empresariais de caráter transitório.  Aqui, o que é transitório é a própria atividade empresarial e não o serviço do empregado, p.e. empresa se constitui para atividade de recreação, na alta temporada, em região turística.

A vantagem desta contratação é a exclusão do pagamento do aviso prévio e da multa compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS no momento rescisório.

A contratação de empregado com vínculo celetista afasta questionamentos futuros sobre eventual reconhecimento de vínculo empregatício, favorece a baixa rotatividade de colaboradores e mantém o critério da subordinação do empregado e controle da mão-de-obra pelo empregador. Todavia, os encargos decorrentes deste modelo precisam ser avaliados, considerando principalmente a finalidade da contratação.

Além dos modelos apresentados, nos quais a contratação ocorre diretamente entre empregador e empregador, é possível estabelecer a contratação indireta através da terceirização e dos serviços temporários, cabendo analisar e legalidade, necessidade e custos envolvidos.