Analisamos, no artigo anterior, a contratação de autônomos e seus limites para contratação.
Agora, pretendemos abordar a contratação do empregado com vínculo celetista. Isto quer dizer que sua contratação se regerá pela CLT.
Quando temos o empregado contratado nesta modalidade, devemos observar ainda leis que regulamentam a profissão para fins de fixação de salário, carga horária, pagamentos adicionais e outras condições específicas. Também devemos acompanhar a celebração das convenções coletivas de trabalho, onde são previstos direitos e deveres na relação de emprego, p.e., fornecimento de auxílio refeição, plano de saúde e seguro de vida.
Não havendo lei regulamentando a profissão ou convenção coletiva de trabalho, devemos ainda observar a edição de lei estadual fixado o salário profissional da categoria. Caso não exista lei ou a profissão não esteja prevista, o empregador deverá contratar pelo salário mínimo federal.
Em quaisquer modalidades apresentadas a seguir, o empregado fará jus ao pagamento de férias, 13º salários, adicional de insalubridade/periculosidade (quando cabível), repouso semanal remunerado, FGTS, adicional de horas extras, adicional noturno (quando cabível) e o recolhimento do seu INSS, cuja contribuição é devida pelo empregado e pela empresa empregadora. Estes direitos mínimos estão previstos na Constituição Federal e poderão ser negociados com restrição através de convenção ou acordo coletivos de trabalho com o sindicato dos trabalhadores.
A jornada de trabalho do empregado pode delimitar sua prestação de serviços, diminuindo encargos trabalhistas, otimizando suas funções e evitando tempo ocioso. O conhecimento do empregador sobre as possíveis jornadas e suas contratações pode ser traduzir em um ganho competitivo, senão vejamos:
Após a reforma trabalhista, foi prevista a escala de trabalho com jornadas de até 12 horas para todas as atividades econômicas, todavia é obrigatório o descanso de 36 horas consecutivos.
No trabalho a tempo parcial, a remuneração mensal é proporcional às horas trabalhadas. Logo, o piso salarial ou salário profissional serão pagos proporcionalmente às horas trabalhadas, não sendo devido o salário integral base de quem trabalha 44 horas semanais.
O empregado, neste caso, recebe por hora e fará jus ao recebimento do salário hora mínimo devido a categoria. Neste modelo de contratação, são devidas todas as verbas trabalhistas proporcionalmente ao valor recebido mensalmente.
≠ Observe-se que o contrato intermitente se difere do contrato por horas parcial através da sazonalidade dos serviços empresariais. No contrato intermitente, não é possível saber quando haverá demanda dos produtos ou serviços (p.e. empresa no ramos de festas e eventos), já aa contratação a tempo parcial, as atividades empresariais são contínuas, mas não há necessidade de que o empregado esteja na empresa todos os dias da semana no limite de horas diárias, podendo seu trabalho ser desempenhado em carga horária inferior.
O trabalho em sobreaviso pode ser coadunar com o contrato a tempo parcial, pagando remuneração proporcional ao tempo efetivamente trabalhado e remunerando as horas de sobreaviso, pois limitam a locomoção do empregado e obrigam a permanecer a disposição do empregador.
Além das jornadas citadas, devem ser observadas as seguintes pausas no trabalho:
Sem prejuízo do aproveitamento das jornadas de trabalho diferenciadas, é bom lembrar que a contratação do empregado poderá ser feita por prazo determinado e por até dois anos:
A vantagem desta contratação é a exclusão do pagamento do aviso prévio e da multa compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS no momento rescisório.
A contratação de empregado com vínculo celetista afasta questionamentos futuros sobre eventual reconhecimento de vínculo empregatício, favorece a baixa rotatividade de colaboradores e mantém o critério da subordinação do empregado e controle da mão-de-obra pelo empregador. Todavia, os encargos decorrentes deste modelo precisam ser avaliados, considerando principalmente a finalidade da contratação.
Além dos modelos apresentados, nos quais a contratação ocorre diretamente entre empregador e empregador, é possível estabelecer a contratação indireta através da terceirização e dos serviços temporários, cabendo analisar e legalidade, necessidade e custos envolvidos.